Organização Escolar |
Decreto-Lei n.° 115-A/98 de 4 de Maio - Regime de autonomia das escolas |
A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 45.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 59.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do artigo 112.°, n.° 5, o seguinte: Artigo 1.° Objecto É aprovado o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2.° Aplicação 1 ? Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime constante do presente diploma relativo ao funcionamento dos órgãos, estruturas e serviços das escolas aplica-se, no ano lectivo de 1998-1999: a) Nos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos pelos regimes de gestão constantes dos Decretos-Leis n.os 769-A/76, de 23 de Outubro, e 172/91, de 10 de Maio; b) Nos agrupamentos de escolas constituídos ao abrigo do disposto no Despacho Normativo n.° 27/97, de 2 de Junho, com respeito pelos princípios constantes dos artigos 5.° e 6.° do regime anexo ao presente diploma; c) Nas escolas básicas integradas constituídas ao abrigo do despacho conjunto n.° 19/SERE/SEAM/90, de 15 de Maio, e regulamentação subsequente. 2 ? O disposto no presente diploma é igualmente aplicável, a partir do ano lectivo de 1998-1999, a estabelecimentos não incluídos no número anterior, em qualquer das seguintes situações: a) Sempre que o director regional de Educação, ouvidos os respectivos órgãos de gestão, verifique a adequação do regime constante do presente diploma à dimensão e ao projecto educativo do estabelecimento; b) Tenham sido colocados em regime de instalação no ano lectivo de 1997-1998 ou em anos lectivos anteriores. 3 ? A aplicação do presente diploma aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico será feita, gradualmente, até ao final do ano lectivo de 1999-2000. Artigo 3.° Transição 1 ? A transição para o sistema de órgãos previsto no regime em anexo ao presente diploma é assegurada pelos membros dos conselhos directivos ou directores executivos em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 ? No caso de cessação dos mandatos dos órgãos previstos no número anterior, a transição é assegurada por uma comissão executiva instaladora, eleita nos termos do artigo 5.°. Artigo 4.° Mandatos em vigor 1 ? Os actuais membros dos conselhos directivos e os directores executivos completam os respectivos mandatos, nos termos da legislação que presidiu à sua constituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 ? Compete aos órgãos de gestão referidos no número anterior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime em anexo ao presente diploma, no início do ano escolar subsequente ao da cessação dos respectivos mandatos. 3 ? Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de gestão devem realizar as operações previstas no n.° 3 do artigo seguinte até 31 de Maio do ano em que ocorre a cessação dos seus mandatos. Artigo 5.° Comissão executiva instaladora 1 ? A comissão executiva instaladora é eleita pelo período de um ano escolar, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.°, nos n.°s 2 e 3 do artigo 17.°, no artigo 18.°, nos n.°s 1 e 2 do artigo 19.° e nos artigos 20.°, 21.° e 23.° do regime em anexo ao presente diploma. 2 ? A comissão executiva instaladora é o órgão de administração e gestão da escola, mantendo-se, até à instalação dos novos órgãos e estruturas, os órgãos e estruturas actualmente em exercício, de acordo com o regime que presidiu à sua constituição. 3 ? A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime em anexo ao presente diploma, competindo-lhe: a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, nos termos do artigo seguinte; b) Assegurar a entrada em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.° do regime em anexo ao presente diploma até 30 de Abril e 31 de Maio de 1999, respectivamente. Artigo 6.° Primeiro regulamento interno 1 ? Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, é aprovado em cada escola ou agrupamento de escolas, até 31 de Dezembro de 1998, um primeiro regulamento interno, através da eleição de uma assembleia constituinte, cuja composição e forma de organização devem respeitar o disposto nos artigos 8.°, 9.°, 12.°, 13.° e 43.° do regime em anexo ao presente diploma. 2 ? A assembleia constituinte terá obrigatoriamente a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e da autarquia local, competindo a definição da sua composição, em concreto, aos órgãos de gestão previstos nos artigos 4.° e 5.° do presente diploma, ouvidos os órgãos de coordenação pedagógica dos respectivos estabelecimentos, em funcionamento. 3 ? O projecto de regulamento referido no n.° 1 é elaborado pelos órgãos de gestão referidos no número anterior ou por uma comissão por eles designada, constituída em cada escola com o apoio do respectivo director regional de Educação. 4 ? Para aprovação do primeiro regulamento é exigida maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da assembleia a que se refere o n.° 1. 5 ? O primeiro regulamento interno da escola é submetido, para homologação, ao respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 30 dias. Artigo 7.° Revisão do regulamento interno No ano lectivo subsequente ao da aprovação do regulamento interno previsto no artigo anterior, a assembleia da escola ou do agrupamento de escolas verifica da conformidade do mesmo com o respectivo projecto educativo, podendo ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções, as alterações consideradas convenientes. Artigo 8.° Ordenamento da rede educativa 1 ? Compete ao director regional de Educação, ouvidos o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, do Ministério da Educação, os municípios e os órgãos de gestão das escolas envolvidos, apresentar propostas de criação de agrupamentos para integração de estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, incluindo postos do ensino básico mediatizado de uma área geográfica, de modo a cumprir-se o prazo previsto no n.° 3 do artigo 2.° do presente diploma. 2 ? No primeiro ano do seu funcionamento, a gestão dos agrupamentos previstos no número anterior é assegurada por uma comissão executiva instaladora, constituída nos termos do artigo 4.° do presente diploma. 3 ? Até à entrada em funções do órgão previsto no número anterior, a administração e gestão dos estabelecimentos é assegurada pelos respectivos órgãos em exercício. 4 ? As propostas a que se refere o n.° 1 integram o projecto de ordenamento anual da rede educativa, a apresentar pelo respectivo director regional de Educação para homologação do Ministro da Educação. Artigo 9.° Áreas escolares e escolas básicas integradas Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas: a) As escolas básicas integradas que tenham resultado da associação de diversos estabelecimentos de educação e de ensino; b) As áreas escolares criadas na sequência do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, até à sua reestruturação, de acordo com as normas referentes à organização da rede educativa. Artigo 10.° Novas escolas Aos estabelecimentos de ensino que entrem em funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999 é aplicável o regime em vigor para as escolas em regime de instalação, cabendo à respectiva comissão instaladora proceder em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do presente diploma, no segundo ano do regime de instalação. Artigo 11.° Processo de instalação Aos directores regionais de Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas e com os delegados escolares em exercício, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no presente diploma. Artigo 12.° Serviços de administração escolar 1 ? Até ao provimento dos lugares de chefe de serviços de administração escolar nos termos do estatuto do pessoal não docente, os directores regionais de educação poderão, com recurso à mobilidade prevista na lei geral, destacar para o exercício das respectivas funções chefes de serviços de administração escolar afectos a outras escolas ou designar, para o efeito, o oficial administrativo mais antigo e de categoria mais elevada, o qual exercerá o cargo em regime de substituição. 2 ? Os funcionários previstos no número anterior passarão a integrar o conselho administrativo, nos termos previstos no regime em anexo ao presente diploma. Artigo 13.° Regiões Autónomas O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprios. Artigo 14.° Norma revogatória Sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos artigos 2.° e seguintes do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio. Artigo 15.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. ? António Manuel de Oliveira Guterres ? Fernando Teixeira dos Santos ? Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho ? João Cardona Gomes Cravinho ? Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 23 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. | |
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