Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007

Organização Escolar

Organização Escolar
Decreto-Lei n.° 115-A/98 de 4 de Maio - Regime de autonomia das escolas

A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.
O desenvolvimento da autonomia das escolas exige, porém, que se tenham em consideração as diversas dimensões da escola, quer no tocante à sua organização interna e às relações entre os níveis central, regional e local da Administração, quer assumir pelo poder local de novas competências com adequados meios, quer ainda na constituição de parcerias sócio-educativas que garantam a iniciativa e a participação da sociedade civil.
A escola, enquanto centro das políticas educativas, tem, assim, de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com uma nova atitude da administração central, regional e local, que possibilite uma melhor resposta aos desafios da mudança. O reforço da autonomia não deve, por isso, ser encarado como um modo de o Estado aligeirar as suas responsabilidades, mas antes pressupõe o reconhecimento de que, mediante certas condições, as escolas podem gerir melhor os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto educativo.
A autonomia não constitui, pois, um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades existentes.
Neste quadro, o presente diploma, incorporando a experiência dos anos de democracia, afasta uma solução normativa de modelo uniforme de gestão e adopta uma lógica de matriz, consagrando regras claras de responsabilização e prevendo a figura inovadora dos contratos de autonomia. Se, por um lado, a administração e a gestão obedecem a regras fundamentais que são comuns a todas as escolas, o certo é que, por outro lado, a configuração da autonomia determina que se parta das situações concretas, distinguindo os projectos educativos e as escolas que estejam mais aptas a assumir, em grau mais elevado, essa autonomia, cabendo ao Estado a responsabilidade de garantir a compensação exigida pela desigualdade de situações.
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis.
O presente diploma dá especial atenção às escolas do 1.° ciclo do ensino básico e aos jardins-de-infância, integrando-os, de pleno direito, numa organização coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação, o que até agora não tem acontecido.
No universo destes estabelecimentos de educação e ensino, importa, por um lado, tomar em consideração a dimensão muito variável destas escolas e, por outro, salvaguardar a sua identidade própria. O presente diploma permite que sejam encontradas soluções organizativas adequadas às escolas de maior dimensão e às escolas mais pequenas e isoladas. Prevê-se igualmente o desenvolvimento de estratégias de agrupamento de escolas resultantes das dinâmicas locais e do levantamento rigoroso das necessidades educativas, designadamente através de cartas escolares concelhias. Preconiza-se, assim, a realização de uma política coerente e eficaz de rede educativa, numa lógica de ordenamento do território, de descentralização e de desenvolvimento económico, social e cultural sustentado e equilibrado.
A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos tem de assentar num equilíbrio entre a identidade e complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos intervenientes no processo educativo, designadamente professores, pais, estudantes, pessoal não docente e representantes do poder local. Trata-se de favorecer decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades.
O debate público, largamente participado, permitiu uma ampla reflexão, que irá ajudar a construir em cada escola, de forma segura e consistente, o quadro organizativo que melhor responda às necessidades actuais da sociedade da aprendizagem e do conhecimento e da consolidação da vida democrática.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e as organizações sindicais representativas do sector.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 45.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 59.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do artigo 112.°, n.° 5, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É aprovado o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Aplicação

1 ? Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime constante do presente diploma relativo ao funcionamento dos órgãos, estruturas e serviços das escolas aplica-se, no ano lectivo de 1998-1999:

a) Nos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos pelos regimes de gestão constantes dos Decretos-Leis n.os 769-A/76, de 23 de Outubro, e 172/91, de 10 de Maio;

b) Nos agrupamentos de escolas constituídos ao abrigo do disposto no Despacho Normativo n.° 27/97, de 2 de Junho, com respeito pelos princípios constantes dos artigos 5.° e 6.° do regime anexo ao presente diploma;

c) Nas escolas básicas integradas constituídas ao abrigo do despacho conjunto n.° 19/SERE/SEAM/90, de 15 de Maio, e regulamentação subsequente.

2 ? O disposto no presente diploma é igualmente aplicável, a partir do ano lectivo de 1998-1999, a estabelecimentos não incluídos no número anterior, em qualquer das seguintes situações:

a) Sempre que o director regional de Educação, ouvidos os respectivos órgãos de gestão, verifique a adequação do regime constante do presente diploma à dimensão e ao projecto educativo do estabelecimento;

b) Tenham sido colocados em regime de instalação no ano lectivo de 1997-1998 ou em anos lectivos anteriores.

3 ? A aplicação do presente diploma aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico será feita, gradualmente, até ao final do ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 3.° Transição

1 ? A transição para o sistema de órgãos previsto no regime em anexo ao presente diploma é assegurada pelos membros dos conselhos directivos ou directores executivos em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 ? No caso de cessação dos mandatos dos órgãos previstos no número anterior, a transição é assegurada por uma comissão executiva instaladora, eleita nos termos do artigo 5.°.

Artigo 4.° Mandatos em vigor

1 ? Os actuais membros dos conselhos directivos e os directores executivos completam os respectivos mandatos, nos termos da legislação que presidiu à sua constituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 ? Compete aos órgãos de gestão referidos no número anterior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime em anexo ao presente diploma, no início do ano escolar subsequente ao da cessação dos respectivos mandatos.

3 ? Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de gestão devem realizar as operações previstas no n.° 3 do artigo seguinte até 31 de Maio do ano em que ocorre a cessação dos seus mandatos.

Artigo 5.° Comissão executiva instaladora

1 ? A comissão executiva instaladora é eleita pelo período de um ano escolar, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.°, nos n.°s 2 e 3 do artigo 17.°, no artigo 18.°, nos n.°s 1 e 2 do artigo 19.° e nos artigos 20.°, 21.° e 23.° do regime em anexo ao presente diploma.

2 ? A comissão executiva instaladora é o órgão de administração e gestão da escola, mantendo-se, até à instalação dos novos órgãos e estruturas, os órgãos e estruturas actualmente em exercício, de acordo com o regime que presidiu à sua constituição.

3 ? A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime em anexo ao presente diploma, competindo-lhe:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, nos termos do artigo seguinte;

b) Assegurar a entrada em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.° do regime em anexo ao presente diploma até 30 de Abril e 31 de Maio de 1999, respectivamente.

Artigo 6.° Primeiro regulamento interno

1 ? Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, é aprovado em cada escola ou agrupamento de escolas, até 31 de Dezembro de 1998, um primeiro regulamento interno, através da eleição de uma assembleia constituinte, cuja composição e forma de organização devem respeitar o disposto nos artigos 8.°, 9.°, 12.°, 13.° e 43.° do regime em anexo ao presente diploma.

2 ? A assembleia constituinte terá obrigatoriamente a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e da autarquia local, competindo a definição da sua composição, em concreto, aos órgãos de gestão previstos nos artigos 4.° e 5.° do presente diploma, ouvidos os órgãos de coordenação pedagógica dos respectivos estabelecimentos, em funcionamento.

3 ? O projecto de regulamento referido no n.° 1 é elaborado pelos órgãos de gestão referidos no número anterior ou por uma comissão por eles designada, constituída em cada escola com o apoio do respectivo director regional de Educação.

4 ? Para aprovação do primeiro regulamento é exigida maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da assembleia a que se refere o n.° 1.

5 ? O primeiro regulamento interno da escola é submetido, para homologação, ao respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 30 dias.

Artigo 7.° Revisão do regulamento interno

No ano lectivo subsequente ao da aprovação do regulamento interno previsto no artigo anterior, a assembleia da escola ou do agrupamento de escolas verifica da conformidade do mesmo com o respectivo projecto educativo, podendo ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções, as alterações consideradas convenientes.

Artigo 8.° Ordenamento da rede educativa

1 ? Compete ao director regional de Educação, ouvidos o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, do Ministério da Educação, os municípios e os órgãos de gestão das escolas envolvidos, apresentar propostas de criação de agrupamentos para integração de estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, incluindo postos do ensino básico mediatizado de uma área geográfica, de modo a cumprir-se o prazo previsto no n.° 3 do artigo 2.° do presente diploma.

2 ? No primeiro ano do seu funcionamento, a gestão dos agrupamentos previstos no número anterior é assegurada por uma comissão executiva instaladora, constituída nos termos do artigo 4.° do presente diploma.

3 ? Até à entrada em funções do órgão previsto no número anterior, a administração e gestão dos estabelecimentos é assegurada pelos respectivos órgãos em exercício.

4 ? As propostas a que se refere o n.° 1 integram o projecto de ordenamento anual da rede educativa, a apresentar pelo respectivo director regional de Educação para homologação do Ministro da Educação.

Artigo 9.° Áreas escolares e escolas básicas integradas

Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas:

a) As escolas básicas integradas que tenham resultado da associação de diversos estabelecimentos de educação e de ensino;

b) As áreas escolares criadas na sequência do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, até à sua reestruturação, de acordo com as normas referentes à organização da rede educativa.

Artigo 10.° Novas escolas

Aos estabelecimentos de ensino que entrem em funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999 é aplicável o regime em vigor para as escolas em regime de instalação, cabendo à respectiva comissão instaladora proceder em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do presente diploma, no segundo ano do regime de instalação.

Artigo 11.° Processo de instalação

Aos directores regionais de Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas e com os delegados escolares em exercício, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no presente diploma.

Artigo 12.° Serviços de administração escolar

1 ? Até ao provimento dos lugares de chefe de serviços de administração escolar nos termos do estatuto do pessoal não docente, os directores regionais de educação poderão, com recurso à mobilidade prevista na lei geral, destacar para o exercício das respectivas funções chefes de serviços de administração escolar afectos a outras escolas ou designar, para o efeito, o oficial administrativo mais antigo e de categoria mais elevada, o qual exercerá o cargo em regime de substituição.

2 ? Os funcionários previstos no número anterior passarão a integrar o conselho administrativo, nos termos previstos no regime em anexo ao presente diploma.

Artigo 13.° Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprios.

Artigo 14.° Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos artigos 2.° e seguintes do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio.

Artigo 15.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. ? António Manuel de Oliveira Guterres ? Fernando Teixeira dos Santos ? Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho ? João Cardona Gomes Cravinho ? Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 23 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

publicado por Fernando Roriz às 00:00
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Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2007

Organização Escolar

Organização Escolar
Decreto Regulamentar n.° 10/99 de 21 de Julho - Competências das estruturas de orientação educativa

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio, prevê no artigo 55.° a regulamentação do exercício de funções nos órgãos e estruturas de administração e gestão, o que obteve satisfação parcial através do Decreto-Lei n.° 355-A/98, de 13 de Novembro, relativamente às funções de direcção executiva e de coordenação de estabelecimentos integrados em agrupamentos de escolas, tendo sido aprovado o respectivo regime de exercício e condições de remuneração.
Importa, agora, definir as condições de funcionamento e respectiva coordenação das estruturas de orientação educativa prevista nos artigos 34.° a 37.° do referido regime de autonomia, quer quanto às competências que, em geral, lhes são atribuídas quer quanto ao modo como a escola poderá gerir a sua organização.
No quadro de autonomia da escola, as estruturas de orientação educativa constituem formas de organização pedagógica da escola, tendo em vista a coordenação pedagógica e necessária articulação curricular na aplicação dos planos de estudo, bem como o acompanhamento do percurso escolar dos alunos ao nível de turma, ano ou ciclo de escolaridade em ligação com os pais e encarregados de educação. Enquanto estruturas de gestão intermédia, desenvolvem a sua acção numa base de cooperação dos docentes entre si e destes com os órgãos de administração e gestão da escola, assegurando a adequação do processo de ensino e aprendizagem às características e necessidades dos alunos que a frequentam.
Ao abrigo do disposto no artigo 55.° do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 ? O presente diploma estabelece o quadro de competências das estruturas de orientação educativa previstas no Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio.

2 ? O presente diploma estabelece igualmente o regime de exercício de funções de coordenação das estruturas referidas no número anterior, bem como de outras actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola ou do agrupamento de escolas, designado no presente diploma como regulamento interno.

Artigo 2.° Estruturas de orientação educativa

1 ? As estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, responsáveis pela coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes, no domínio científico-pedagógico, e com os alunos, no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da interacção da escola com a família, são definidas no regulamento interno.

2 ? Às estruturas de orientação educativa incumbe, em especial:

a) A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos ao nível nacional e de componentes curriculares de âmbito local;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala de aula;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

3 ? A constituição de estruturas de orientação educativa é estabelecida no regulamento interno, o qual definirá a sua composição e a duração dos mandatos dos respectivos coordenadores.

4 ? O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo ou do director, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo.

5 ? Cada estrutura de orientação educativa elabora, em conformidade com o regulamento interno, o seu próprio regimento, donde constam as respectivas regras de organização interna e de funcionamento.

Artigo 3.° Articulação curricular

1 ? A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes da escola ou do agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicos dos alunos.

2 ? A articulação curricular é assegurada através de:

a) Conselhos de docentes, na educação pré-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico, constituídos, respectivamente, pela totalidade dos educadores de infância e pelos professores do 1.° ciclo, em cada escola ou agrupamento de escolas;

b) Departamentos curriculares, nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, constituídos pela totalidade dos docentes das disciplinas e áreas disciplinares ou de cursos, de acordo com as dinâmicas da própria escola.

3 ? Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, os conselhos de docentes podem incluir, ainda, outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares, de apoio educativo e de educação especial.

4 ? O número de estruturas destinadas a articulação curricular deve resultar de uma gestão equilibrada entre o crédito de horas lectivas semanais previsto no artigo 13.° do presente diploma e o número de representantes no conselho pedagógico.

Artigo 4.° Conselho de docentes e departamento curricular

Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe em geral ao conselho de docentes e ao departamento curricular:

a) Planificar e adequar à realidade da escola ou do agrupamento de escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional;

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

g) Identificar necessidades de formação dos docentes;

h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

Artigo 5.° Coordenação

1 ? A coordenação dos conselhos de docentes e dos departamentos curriculares é realizada por docentes profissionalizados, eleitos de entre os docentes que os integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

2 ? Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao coordenador:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes ou o departamento curricular;

b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do agrupamento de escolas;

c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola ou do agrupamento de escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola ou do agrupamento de escolas;

f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

g) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 6.° Coordenação de turma

1 ? A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos dos ensinos básico e secundário, são da responsabilidade:

a) Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;

b) Dos professores titulares de turma, no 1.° Ciclo do ensino básico;

c) Do conselho de turma, nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

2 ? Compete aos educadores de infância planificar as actividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.

3 ? Aos professores titulares de turma e ao conselho de turma compete:

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

4 ? O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de outras competências que lhes estejam atribuídas na lei ou no regulamento interno.

Artigo 7.° Director de turma

1 ? A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma, o qual é designado pela direcção executiva de entre os professores da turma, sendo escolhido, preferencialmente, um docente profissionalizado.

2 ? Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, ao director de turma compete:

a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação;

b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

d) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;

e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

f) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 8.° Coordenação de ano, de ciclo ou de curso

1 ? A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade, de um ciclo de ensino ou de um curso, mediante opção a inscrever no regulamento interno.

2 ? A coordenação referida no número anterior é realizada pelo conselho de docentes titulares de turma, no 1.° ciclo do ensino básico, e pelo conselho de directores de turma, nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

3 ? No ensino secundário, a coordenação pedagógica pode, ainda, de acordo com as características da escola e em termos a fixar no respectivo regulamento interno, destinar-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas, quer dos vários anos de escolaridade de um curso, quer de dois ou mais cursos.

4 ? Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos conselhos de docentes compete:

a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico;

b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;

e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;

f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola ou do agrupamento de escolas para o desempenho dessas funções;

g) Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.

Artigo 9.° Coordenador de ano, de ciclo ou de curso

1 ? O coordenador de ano, de ciclo ou de curso é um docente eleito de entre os membros que integram, respectivamente, o conselho de docentes e o conselho de directores de turma, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.

2 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao coordenador compete:

a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;

b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;

c) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 10.° Professor tutor

1 ? A direcção executiva pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia da escola ou do agrupamento de escolas, professores tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo de alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar.

2 ? As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica.

3 ? Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos professores tutores compete:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;

c) Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.

Artigo 11.° Outras actividades de coordenação

1 ? O regulamento interno pode estabelecer a coordenação de outras actividades, designadamente no que respeita a projectos de desenvolvimento e aos serviços especializados de apoio educativo, com vista a assegurar a sua articulação e a eficácia da representação legalmente prevista no conselho pedagógico, bem como a participação na assembleia.

2 ? A gestão de instalações específicas deve ser assegurada pela direcção executiva, nos termos a definir no regulamento interno, podendo aquela delegar o desempenho das referidas funções num dos seus assessores técnico-pedagógicos ou designar um docente, da escola ou do agrupamento de escolas, de preferência profissionalizado.

Artigo 12.° Incompatibilidade

Salvo em casos devidamente fundamentados e mediante parecer favorável da assembleia da escola ou do agrupamento de escolas, não pode verificar-se o desempenho simultâneo de mais de um cargo ou função a que se refere o presente diploma, sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais de um órgão de administração e gestão.

Artigo 13.° Crédito global

1 ? Às escolas e agrupamentos de escolas é atribuído um crédito global de horas lectivas semanais para exercício das funções de coordenação previstas nos artigos 5.°, 7.°, 9.° e 11.° do presente diploma.

2 ? O crédito global previsto no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Educação, nos termos do n.° 3 do artigo 80.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente), tendo em conta as características da escola ou do agrupamento de escolas, o número de turmas, as actividades de educação e ensino ministradas e o serviço lectivo curricular diurno.

Artigo 14.° Gestão do crédito global

1 ? A gestão do crédito global previsto no artigo anterior é da responsabilidade da escola ou do agrupamento de escolas, competindo a sua atribuição, a cada cargo ou função, ao presidente do conselho executivo ou ao director, de acordo com critérios a estabelecer no regulamento interno e com o disposto nos números seguintes.

2 ? O crédito horário correspondente ao desempenho das funções de coordenação previstas no presente diploma por educadores de infância e docentes do 1.° ciclo do ensino básico é substituído pela atribuição de um suplemento de carácter remuneratório a fixar nos termos do artigo 60.° do Estatuto da Carreira Docente.

3 ? No caso do pessoal docente dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, o crédito horário é convertido em redução da componente lectiva.

4 ? As horas correspondentes à redução da componente lectiva previstas no número anterior são marcadas nos respectivos horários dos professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, podendo o director regional de educação, em situações devidamente fundamentadas e sob proposta do presidente do conselho executivo ou director, autorizar a sua marcação parcial, em percentagem não inferior a 50%.

Artigo 15.° Revisão do regulamento interno

1 ? O processo de revisão do regulamento interno, a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio, deve contemplar o disposto no presente diploma e legislação complementar.

2 ? O regulamento interno resultante de um processo de revisão deve ser remetido ao respectivo director regional de educação, para verificação da conformidade, com o disposto na lei.

Artigo 16.° Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória, durante o ano escolar de 1998-1999, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o disposto no Despacho n.° 8/SERE/89, de 8 de Fevereiro, na Portaria n.° 921/92, de 23 de Setembro, no Despacho n.° 115/ME/93, de 23 de Junho, e no Despacho n.° 233/ME/93, de 10 de Dezembro.

Artigo 17.° Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratórias a partir do ano escolar de 1999-2000.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 1999.

António Manuel de Oliveira Guterres ? António Luciano Pacheco de Sousa Franco ? Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho ? Guilherme d?Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

publicado por Fernando Roriz às 23:50
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Terça-feira, 16 de Janeiro de 2007

Professor Tutor

Ministério quer criar "professor-tutor" para 2º Ciclo
O Ministério da Educação pretende criar um "professor-tutor" para o 2º Ciclo, um professor único que se encarregue das disciplinas báscas até ao 6º ano. A FNE diz que são necessárias mais explicações sobre esta medida já prevista no regime de habilitações para a docência.
 
( 11:44 / 16 de Janeiro 07 )

 

O Ministério da Educação quer criar a figura de "professor-tutor", um professor único para o 2º Ciclo até ao 6º ano de escolaridade que se encarregue das disciplinas básicas, como o Português e a Matemática.

Segundo o «Diário Económico», esta opção está a ser preparada com a aprovação do novo regime de habilitações para a docência, que já foi aprovado pelo Conselho de Ministros.

Em declarações a este jornal, o secretário de Estado da Educação referiu que está prevista a existência de um «professor tutor» que tenha a capacidade leccionar áreas que incluem ainda as Ciências da Natureza, a História, a Geografia de Portugal, bem como a disciplina de Expressões, professor que será apoiado por docentes de outras áreas.

Valter Lemos adiantou ainda que será necessário criar um perfil de docente generalista que além da «licenciatura em Educação Básica, terá de ter um mestrado constituído por 30 créditos em Português, 30 em Matemática, 30 em Estudos do meio e ainda 30 créditos em Expressões».

Com esta medida, que já é usada em muitos países europeus, o ministério da Educação pretende que um aluno não passe de um professor no 1º Ciclo para dez no 2º Ciclo.

A sindicalista Conceição Alves Pinto considera que são precisas mais explicações sobre esta medida que o Ministério da Educação quer aplicar, apesar de concordar que essa redução de docente será possível.

«Acho que é uma boa proposta desde que seja dentro da lógica de que há professores que tem uma formação para mais que uma disciplina. É importante organizacionalmente que os professores já possam leccionar à mesma turma essas duas disciplinas quando é o caso, evitando a desmultiplicação», afirmou esta sindicalista da FNE.

Conceição Alves Pinto adiantou ainda que a Federação nacional de Educação tem sempre se mostrado da acordo com uma opção de ensino para o 2º Ciclo, onde haja «áreas e não por disciplinas isoladas, o que cria grandes dificuldades».

Por seu lado, Francisco Almeida, da Fenprof, rejeita em absoluto o novo modelo de professor único, considerando ser «impossível um único docente preparar tantas áreas».

 
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Conceição Alves Pinto diz que esta é uma boa proposta desde que haja professores com formação para mais de uma disciplinaConceição Alves Pinto diz que esta é uma boa proposta desde que haja professores com formação para mais de uma disciplina
 
francisco Almeida, da Fenprof, está contra modelo único de professorfrancisco Almeida, da Fenprof, está contra modelo único de professor
 
 
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Domingo, 14 de Janeiro de 2007

John Napier

 

JOHN NAPIER                                                 Napier.jpg (1469 bytes)

 

John Napier foi um lorde escocês, homem muito culto e conhecedor das matemáticas da época que se envolveu na procura de um sistema que facilitasse a multiplicação de senos, mais tarde estendido a quaisquer números. Esse trabalho estendeu-se por mais de vinte anos e levou à publicação de um livro em 1614, que revolucionou a Matemática da época.

A sua obra "Descrição da maravilhosa regra dos logaritmos" causou grande surpresa e entusiasmo porque se tratava de técnicas simplificadoras de resolução de problemas de cálculo numérico, problemas estes relacionados com o desenvolvimento do comércio e da banca e do progresso da Navegação e Astronomia.

"A invenção dos logaritmos surgiu no mundo como um relâmpago. Nenhum trabalho prévio anunciava ou fazia prever a sua chegada. Surge isolada e abruptamente no pensamento humano sem que se possa considerar consequência de obras ou de pesquisas anteriores" . Citação de Lord Moulton

O sistema logaritmico aplicou-se inicialmente à trigonometria, necessária à navegação e às observações astronómicas, mas foi estendido ao cálculo corrente.

Mesmo a palavra "LOGARITMO" foi inventada por Napier a partir das palavras gregas "LOGOS" – razão – e "ARITMOS" – número.

 

A obra de Napier envolvia de uma forma não explícita o número que hoje se designa por e.

Neper não se apercebeu da importância do número e só um século depois, com o desenvolvimento do cálculo infinitesimal, se veio a reconhecer o papel relevante de tal número.

Nas suas pesquisas para emparelhar progressões aritméticas e geométricas, Napier percebeu que, para obter uma base cujas potências não se afastassem muito umas das outras, tinha de escolher um número muito perto de 1. Fixou-se em 1-1/(107).

Para evitar muitas casas decimais, multiplicava depois as potências por 107.

Por exemplo, seja N um número e L o respectivo "logaritmo" como Napier o definia.

Vinha então a fórmula N =

N = 107 x [(1-(1/107)107]

Repare-se agora na base dentro do parêntesis recto:

É uma aproximação quase exacta de e= 1/e107. e -L/(107) ao passo que sendo l o logaritmo natural de N, temos l.-1

Na notação actual, sendo L o logaritmo à maneira de Napier, temos

N =

N = e

Portanto, "o logaritmo Neperiano" original não é o mesmo que o nosso "logaritmo natural"; o primeiro relaciona-se com a base e e o segundo usa a base e.

 

  wpe14.jpg (5722 bytes)

Apesar disso este número é designado geralmente por "Número de Neper" e os logaritmos de base e são chamados hoje "logaritmos neperianos".

John Napier (lê-se e escreve-se, em geral, Neper) (1550-1617) introduziu o cálculo logarítmico em 1614.107 x (1-(1/107))L a qual se pode escreverL/(107)(1-(1/107)107-1

publicado por Fernando Roriz às 16:25
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Domingo, 7 de Janeiro de 2007

Candidatura ao Ensino Superior

Conselho de Ministros

Candidaturas ao ensino superior realizadas através da Internet

O Governo aprovou em Conselho de Ministros a alteração ao regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior. No âmbito do programa “Simplex”, procede-se à introdução progressiva do recurso à Internet como forma de realizar o concurso nacional de acesso à universidade.


Paulo Moutinho
paulomoutinho@mediafin.pt


O Governo aprovou em Conselho de Ministros a alteração ao regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior. No âmbito do programa "Simplex", procede-se à introdução progressiva do recurso à Internet como forma de realizar o concurso nacional de acesso à universidade.

O Decreto-Lei hoje aprovado visa também pela substituição da edição anual em papel dos guias com a informação sobre o ensino superior e as condições de acesso aos cursos pela sua divulgação através da Internet.

O Governo afirma que "esta medida vem proceder a uma importante simplificação e modernização no acesso e ingresso no ensino superior, com grande impacto junto de todos os candidatos, nomeadamente, os cidadãos portadores de deficiência, em virtude de disponibilizar o processo de candidaturas através da Internet".

Além disso, esta alteração visa igualmente "iniciar um caminho convergente em direcção a um portal de apoio ao estudante do ensino superior", acrescenta o mesmo comunicado.

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publicado por Fernando Roriz às 23:05
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